JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000353-09.2023.5.11.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Ação Rescisória 0000353-09.2023.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que concerne à matéria “supressão do direito à promoção por tempo de serviço pautado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA”, objeto do corte rescisório no acórdão embargado, tem-se que esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de julgar procedente a ação rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por ofensa ao art. 468 da CLT. Na ocasião, considerando que a trabalhadora foi admitida ainda sob a égide do Plano de Cargos e Salários da COSAMA, revisado e aprovado pela Resolução nº 019/87, fato incontroverso e expressamente consignado na decisão rescindenda, concluiu-se que “ a supressão do sistema de promoção por tempo de serviço disciplinado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA, em razão de termo de transação firmado entre a então reclamada (Manaus Ambiental S.A.) e o sindicato da categoria profissional, em 30/11/2001, ainda que mediante concessão de abono pecuniário – em parcela única – equivalente a 5% do salário base, resulta na concretização de afronta ao disposto na norma jurídica que se extrai do art. 468 da CLT ”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000353-09.2023.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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