- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000353-09.2023.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA COSAMA. RESOLUÇÃO Nº 019/87. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que julgou improcedente o pedido de corte rescisório formulado com amparo no art. 966, V, do CPC. 1.2. A pretensão rescisória dirige-se à decisão rescindenda proferida pela Corte de origem, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000396-63.2021.5.11.0016, que negou provimento ao recurso ordinário da então reclamante, mantendo a improcedência do pedido de progressão funcional por merecimento contemplado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA. 1.3. Na hipótese dos autos, a simples leitura do acórdão rescindendo revela que os empregados, para efeito de progressão por mérito, deveriam observar tanto o requisito de natureza objetiva consistente na pontualidade, frequência e inspeção médica, quanto o critério de natureza subjetiva consubstanciado no resultado do desempenho funcional aferido mediante avaliação pelo chefe imediato e na deliberação da diretoria. 1.4. Nesse sentir, verifica-se que o plano de cargos e salários prescrevia que o acesso à progressão funcional por merecimento não estava sujeito - apenas - à avaliação de desempenho a cargo do empregador, mas também à satisfação pelo empregado dos critérios de natureza objetiva. 1.5. Com efeito, a ausência de tais requisitos inviabiliza o acolhimento da pretensão desconstitutiva, na medida em que demandaria a incursão pelo conjunto fático-probatório do processo matriz, especialmente no que diz respeito ao preenchimento das mencionadas condições, procedimento vedado em sede de ação rescisória ajuizada com lastro no inciso V do art. 966 do CPC. Incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 1.6. Por outro lado, no que diz respeito ao comportamento omissivo do empregador, caracterizado pela inércia quanto à realização das avaliações de desempenho, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que " a ausência das referidas avaliações representa irregularidade formal, mas tal irregularidade, por si só, não resulta em direito trabalhistas, pois não se pode presumir que os empregados tenham satisfeitos os requisitos necessários para terem direito à promoção ". Portanto, " a ausência de deliberação da Diretoria sobre a progressão por merecimento pode trazer como consequência jurídica a responsabilização civil do empregador, jamais o direito à automática promoção do empregado ". Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA COSAMA. RESOLUÇÃO Nº 019/87. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE O SINDICATO PROFISSIONAL E O EMPREGADOR. ART. 966, V, DO CPC. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Especificamente quanto às promoções por tempo de serviço, verifica-se que a então reclamante foi contratada em 16/6/1986, portanto sob a égide do Plano de Cargos e Salários da COSAMA, revisado e aprovado pela Resolução nº 019/87. 2.2. Nesse sentir, tem-se a subsistência do mencionado plano de cargos e salários em que se apoiou a pretensão originariamente deduzida, na medida em que as " cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento " (Súmula 51, I, do TST), sem prejuízo da constatação no sentido de que as alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa inicialmente contratante não alcançam os direitos adquiridos e tampouco os contratos de trabalho então vigentes (arts. 10 e 448 da CLT). 2.3. Assim, a supressão do sistema de promoção por tempo de serviço disciplinado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA, em razão de termo de transação firmado entre a então reclamada (Manaus Ambiental S.A.) e o sindicato da categoria profissional, em 30/11/2001, ainda que mediante concessão de abono pecuniário - em parcela única - equivalente a 5% do salário base, resulta na concretização de afronta ao disposto na norma jurídica que se extrai do art. 468 da CLT, o qual enaltece os princípios da condição mais benéfica e da irrenunciabilidade no contexto trabalhista. 2.4. Portanto, afastado o direito às promoções por tempo de serviço previstas no antigo Plano de Cargos e Salários da COSAMA na hipótese de empregado contratado antes da materialização do termo de transação firmado pelo sindicato da categoria profissional, pelo qual se afastou a aplicabilidade do referido PCS no tocante à promoção por tempo de serviço, recomenda-se a desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000353-09.2023.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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