- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020391-28.2015.5.04.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, manteve a sentença por concluir que o autor, no desempenho de suas funções, ingressava com habitualidade em câmaras frias. 2. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, seria possível chegar à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. OJ Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. TRANSITORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-I do TST, disciplina que “ o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ”. 2. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência. 3. Na hipótese, é fato incontroverso que o autor foi submetido a sucessivas transferências em curtos períodos de tempo, sendo devido o pagamento do referido adicional. Assim, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020391-28.2015.5.04.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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