- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000995-20.2023.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada. 2. Na forma prevista no art. 62, II, da CLT, os empregados que possuem podres de gestão (fidúcia especial) são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , não sendo comprova a fidúcia especial no âmbito da relação empregatícia, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e demais consectários atinentes a este controle. 3. Ademais, para que o trabalhador esteja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, poderes de supervisão e até mesmo possa opinar a respeito da demissão e admissão dos empregados que trabalham em seu setor. Ainda que não se exija amplos poderes de mando e gestão, é preciso que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que presta serviços. 4. E, na hipótese, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que a autora era a maior autoridade do local em que prestava serviço. Na ocasião, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ todas as testemunhas afirmaram que a Autora exercia a função de gestora, ou seja, a Reclamante ocupava o cargo de maior hierarquia dentro do estabelecimento . Ressalta-se que a própria Reclamante reconheceu em depoimento que tinha o cargo mais elevado dentro do restaurante, além de ser responsável pelo resultado financeiro da operação e pelo controle de estoque. Ainda, a testemunha Diemes, que era gerente de loja na época em que trabalhou com a Autora, disse que se reportava a ela .” Pontuou que “ mesmo no exercício da função de gerente geral, nenhum empregado está completamente livre de ingerências superiores ou de subordinação às normas de organização própria da atividade econômica da empresa. A norma exige o exercício do cargo de gestão e não ausência de subordinação, conforme previsto no art. 62, II, da CLT ”. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora não possuía poderes para tomada de decisão, não estando enquadrada no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre eventuais ofensas aos direitos da personalidade da recorrente e a consequente condenação da ré em indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “[...] as testemunhas não presenciaram o alegado tratamento humilhante sofrido pela Autora por parte de seus superiores hierárquicos . Ademais, apesar da testemunha Ana Carolina ter afirmado que o gerente de operações Sulivan utilizava palavras de baixo calão em grupos de whastapp, tal fato sequer foi mencionado na petição inicial ou pela Autora em seu depoimento .” Pontuou que “ ao contrário da tese obreira, não foi comprovada a excessividade de cobrança das metas. Não há nenhuma prova documental ou oral referente a tal alegação . ” Concluiu que “ a Autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência do tratamento aviltante por seu superior hierárquico, razão pela qual não prospera o pedido formulado pela Reclamante relacionado ao pagamento de indenização por dano moral ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora sofreu tratamento aviltante a fim de gerar o dano extrapatrimonial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ALTERNÂNIA DE LOCALIDADES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO CUSTEADO PELA EMPREGADORA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia cinge-se em saber se a permanência da empregada em alojamento mantido e custeado pela empregadora em localidade diversa do seu domicílio para prestação de serviços descaracteriza sua mudança provisória para fins de percepção do adicional de transferência. 2. No caso, consta no acórdão recorrido que “ o fato de o empregado ter ficado em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para efeito de pagamento de adicional de transferência ". Ainda, ressalta que “[...] ante à provisoriedade das transferências e considerando a mudança de domicílio, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de transferência .”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a instalação da empregada em alojamento custeado e mantido pela empregadora não descaracteriza a mudança de domicílio para fins recebimento do adicional de transferência. 4. Assim, ao considerar que a permanência da obreira em alojamento custeado e mantido pela empresa ré, quando da alternância de localidade para prestação de serviços de forma provisória, não descaracteriza a mudança de domicílio para percepção do adicional de transferência, a Corte Regional decidiu em consonância com este Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000995-20.2023.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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