JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001161-42.2010.5.04.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0001161-42.2010.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.A tese defendida em recurso de revista (fonte de custeio/equilíbrio atuarial) é inovatória, porquanto a executada nada veiculou a esse respeito em agravo de petição. 2.Nesse contexto, em razão de preclusão, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001161-42.2010.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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