- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
TST – Agravo 0100931-27.2019.5.01.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 12/03/2024
EMENTA: AGRAVO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa à fonte de custeio e formação de reserva matemática para a complementação de aposentadoria, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista, cuja insurgência estava restrita ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, matéria seque devolvida no agravo interno. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100931-27.2019.5.01.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 12/03/2024.)
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