- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo 0010574-69.2018.5.15.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A autora (professora) pretende que sua remuneração receba o acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. 2. A Súmula nº 351 do TST estabelece que “ O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia ”. 3. Todavia, o Tribunal Regional registrou que “ a lei municipal 1.473/2008, que dispôs sobre o plano de cargos e salários do município, não determinou o pagamento por horas-aula ” bem como que “ as fichas financeiras carreadas com a defesa demonstram o recebimento de salário mensal pela autora ”. 4. No caso, uma vez ausente a premissa de que o salário mensal pago à autora fosse calculado a partir do número de horas-aula ministradas, não se aplica o entendimento fixado pela Súmula nº 351 do TST, presumindo-se que o descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário, nos termos da Lei nº 605/49. Decidir de forma contrária, em especial no sentido de acolher a tese recursal de que o salário seria pago em consideração ao número de horas aula, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010574-69.2018.5.15.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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