JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010619-63.2019.5.15.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010619-63.2019.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização da SELIC como fator atualizador até que sobreviesse normativo específico disciplinando outro critério. 2. Neste sentido, a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, expressamente referido no julgamento da ADC 58, e incide nos critérios de atualização monetária a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que se adota a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. 3. É verdade que a Lei 14.905/2024 não provocou substancial alteração no critério de cálculo da correção monetária e juros. A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, porém, ainda assim é inequívoca sua incidência na apuração dos juros e correção monetária do período posterior à sua vigência. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010619-63.2019.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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