JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000849-32.2014.5.10.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0000849-32.2014.5.10.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, EFETIVADA PELA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A egrégia Oitava Turma, após dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista da reclamada por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, deu-lhe provimento para que, no caso vertente: I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e II - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros . 2. Conquanto a decisão desta Colenda Turma tenha aplicado o entendimento do STF quanto ao tema relativo ao índice de correção monetária aplicável para atualização dos créditos trabalhistas, segundo a tese fixada no julgamento da ADC 58, de fato, a matéria não foi examinada à luz das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, trazidas pela Lei nº 14.905/2024 . 3. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024 . 4. Dessa forma, considerando os julgamentos da ADC 58 pelo STF e do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SBDI-1, constata-se que houve omissão no acórdão embargado, porquanto não se pronunciou sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, sobre a matéria . 5. Embargos de declaração parcialmente providos para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado passando a adequar ao quantum decidido pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000849-32.2014.5.10.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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