- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-29.2015.5.07.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GORJETA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a sentença agravada não merece reparos, posto que decidiu em conformidade com o título exequendo no sentido de que " O acórdão de ID. 951cb31 é explícito em determinar "que seja utilizado como parâmetro para o pagamento das diferenças de gorjetas o importe de R$2.782,00, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor mensal estimado das vendas". Percebe-se que o parâmetro utilizado pelo setor de cálculos é o que consta no comando jurisdicional, haja vista que foram calculadas apenas as diferenças referentes aos 4% descontados da remuneração da impugnante, tomando-se por base o valor de R$ 2.782,00. Uma vez que é possível identificar os valores que já foram pagos de forma correta, referente aos 6%, novo pagamento na forma pretendida pela impugnante importa em duplo pagamento da mesma parcela, o que é vedado no ordenamento jurídico com o propósito de evitar o pagamento dobrado e obstaculizar o enriquecimento ilícito da autora”. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000027-29.2015.5.07.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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