- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002730-19.2019.5.07.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, interposto em fase de execução de sentença, alegando violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) no tocante aos reflexos de horas extras sobre gratificação semestral. 2. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que a exclusão dos reflexos visou evitar a duplicidade de pagamento. 3. A jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, em fase de execução de sentença, alegando ofensa aos arts. 7º, XXVI e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quanto aos cálculos de horas extras sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR). 2. A controvérsia reside na interpretação do título executivo quanto à inclusão de horas extras no cálculo da PLR, considerando a existência de acordo coletivo e a alegada ofensa aos princípios da coisa julgada e da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, exige dissonância patente entre decisões para configurar ofensa à coisa julgada, ausente no caso. A interpretação do título executivo não implica, por si só, violação constitucional direta. 4. O reexame de provas e fatos, vedado em recurso de revista de execução, reforça a impossibilidade de provimento, haja vista a ausência de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º, CLT e Súmula n. 266 TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002730-19.2019.5.07.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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