- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0002078-33.2015.5.02.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FGTS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A exequente se insurge contra a dedução de valores pagos pela executada a título de FGTS. Consignou o Regional que "assim constou da parte dispositiva expressamente quanto às deduções (ID. e990792 - Pág. 10), com trânsito em julgado em 12/09/2018: "(...) diferenças de FGTS, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, bem como deferir os reflexos das gorjetas, estimadas em R$ 600,00 (seiscentos reais) quinzenais, nas férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, indevida sobre a multa fundiária, diante da modalidade de rescisão contratual, ficando autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito”. Esclareceu que "o pretendido afastamento da dedução de valores pagos a título de diferenças de parcela de FGTS, quitadas parcialmente, consoante demonstra o documento de ID.df7998f - Pág. 1, não prospera, pois a referida dedução foi abarcada pela decisão colegiada, diversamente do que quer fazer crer o agravante ”. No caso, observa-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos ao FGTS, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002078-33.2015.5.02.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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