JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011360-59.2015.5.01.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011360-59.2015.5.01.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento de que tendo em vista o laudo pericial, este é expresso ao considerar que o “Reclamante desempenhava seu labor, durante o período imprescrito, em condições de periculosidade de forma habitual, pois trabalhava em área de risco, assim considerada toda a área de operação de abastecimento de aeronaves”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a caracterização da periculosidade, em razão de as atividades do autor terem sido desenvolvidas na área de abastecimento de aeronaves. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou, com base no laudo pericial, ter ficado caracterizada a periculosidade, em razão de as atividades do trabalhador terem sido desenvolvidas na área de abastecimento de aeronaves. 4. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com a Súmula nº 364 deste Tribunal Superior. Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior. 5. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011360-59.2015.5.01.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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