JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010439-17.2014.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010439-17.2014.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , em que a empresa insiste na tese de que, mesmo após instada por meio de embargos de declaração, a Corte Regional “foi omissa no que se refere à eventualidade com que ocorre a exposição ao agente periculoso (abastecimento das aeronaves), com base na prova oral produzida pela Ré, devidamente trazida em seu recurso” (pág. 6308), ressalta-se que o despacho agravado se mostra irreparável ao aduzir que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, a Corte Regional, após reconhecer o direito dos substituídos ao adicional de periculosidade, é expressa ao aduzir a sua tese de que “a exposição aos riscos, no caso dos autos, é habitual, o que não significa, e tampouco a norma exige, que seja permanente. Lembra-se que, diante da imprevisibilidade da ocorrência de sinistro, basta pouco tempo de contato para determinar, inclusive, a morte do empregado” (pág. 6098). Nesse contexto, efetivamente, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Por sua vez, no tocante à matéria de fundo, em torno do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE , considerando que a Corte Regional, a partir do laudo técnico, encerrou a tese de aplicabilidade da Súmula 364, I, do TST, ao fundamento de que “a periculosidade se caracteriza pelo contato de forma habitual e intermitente com o agente de risco, conferindo ao trabalhador nestas condições o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Isso porque, a exposição aos riscos, no caso dos autos, é habitual, o que não significa, e tampouco a norma exige, que seja permanente. Lembra-se que, diante da imprevisibilidade da ocorrência de sinistro, basta pouco tempo de contato para determinar, inclusive, a morte do empregado” (págs. 6097-6098), efetivamente, a incidência da Súmula 333/TST se impunha como óbice ao seguimento do recurso de revista, restando incólume o despacho agravado, no aspecto. Em relação à pretendida COISA JULGADA , também não assiste razão à empresa, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional a sua inexistência, ao fundamento de que “a demanda ajuizada perante a 55º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro teve por objeto o reconhecimento do labor em condições perigosas e, por conseguinte, a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade para seus empregados e ex-empregados, que atuam ou atuaram nas funções de Mecânico de Manutenção de Aeronaves; Ajudante de Manutenção de Aeronaves; Despachante de Voo; Despachante Técnico; Agente de Bagagem e Rampa; Operador de Equipamentos; Motorista de Pista (id 7632895 - Pág. 2), ao passo que com a presente ação busca-se o mesmo adicional, só que para as funções de Mecânico de GSE, Agente de Security e Agente de Passageiro, o que, de plano, revela que não há identidade de causa de pedir e de pedidos, elementos essenciais, além da identidade de partes, para que se caracterize a coisa julgada aqui aventada” (págs. 6094-6095). A tese recursal, portanto, de que se operou a coisa julgada, no caso, encontra óbice na Súmula 126/TST, como acertadamente ressaltado no despacho agravado. Da mesma forma, incide o óbice da Súmula 126/TST em relação ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ”, uma vez que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 535, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração, porque "opostos sob o pálio de ver sanados eventuais vícios existentes no julgado ou prequestionar temas, caracterizado, sobretudo, pela tentativa de a parte ver reapreciada a matéria relacionada ao adicional de periculosidade por exposição eventual, questão devidamente rechaçada por motivação que alberga as razões declaratórias" (pág. 6129), não se vislumbra violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 538, parágrafo único e 1.026, §2º, do CPC, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Por fim, no tocante à tese recursal de ILEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES , ressalta-se que não se sustenta tal alegação, porquanto, como já referido no despacho agravado que não conheceu do recurso de revista patronal, “tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Foi o que a Corte Regional ressaltou” (pág. 6299). Efetivamente, resta incólume o artigo 8º, III, da Constituição Federal e os demais dispositivos tidos por violados. Assim, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010439-17.2014.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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