- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001963-29.2010.5.02.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO IN NATURA . REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou quanto aos temas impugnados que: “A decisão do C. TST, que reformou o acórdão do E. TRT deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, com reflexos na forma postulada na petição inicial. Na letra "d" dos pedidos da exordial consta o seguinte: integração do valor de R$ 560,00 pagos a título de alimentação, no salário base do obreiro, com os reflexos de lei perseguidos, tudo conforme exposto no item ‘04’ retro. Na causa de pedir, item 4 consta que o auxílio alimentação deverá ser computado no cálculo de férias + gratificação de férias, anuênios, gratificação de função/cargo, adicional especial, VNCPCS/ 89, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio, gratificações semestrais, de todo o período contratual” . E que “O acórdão do TST condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação, com reflexos em férias + gratificação de férias, anuênios, gratificação de cargo, adicional especial, VNCPCS/ 89, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio, gratificações semestrais, de todo o período contratual, na forma postulada na petição inicial. De acordo com os esclarecimentos do perito, e diferente dos reflexos elencados no parágrafo acima, o expert esclareceu que a base de cálculo da gratificação de cargo compreende a soma dos salários mais anuênios, incluindo auxílio-alimentação, por força do reconhecimento da natureza salarial da parcela, sendo, portanto, devida a integração do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação, não havendo que se falar em bis in idem.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001963-29.2010.5.02.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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