- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001859-13.2013.5.09.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO NAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada, para afastar a integração das verbas alimentares na base de cálculo das horas extras, determinando-se a readequação da conta homologada, consignou que: “nada foi determinado, no acórdão de fls. 2080-2112, quanto à integração das parcelas em debate na base de cálculo das horas extras, apesar de no início da análise do item "Auxílio refeição e cesta alimentação" tenha sido exposto que a pretensão do recursal do autor era inclusive a integração destas na base de cálculo das horas extras (fl. 2085): ‘Requer o autor a reforma da r. Sentença, a fim de se ‘reconhecer a natureza salarial da ajuda-alimentação ou auxílio refeição e cesta alimentação, integrando-as à remuneração para todos os efeitos legais, em especial para compor a base de cálculo das horas extras, repousos semanais remunerados, com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, licença prêmio, abonos, folgas e fundo de garantia - ID 3f2acc1 - pág: 05/06.’ (destacou-se). Nesses termos, deveria a parte interessada ter oposto embargos de declaração para sanar tal omissão, ou seja, postular a manifestação a respeito do pedido de integração da ajuda alimentação na base de cálculo das horas extras deferidas.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001859-13.2013.5.09.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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