JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-94.2018.5.03.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-94.2018.5.03.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, o acórdão recorrido aparenta dissonância do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF. Transcendência política reconhecida. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. Tendo em vista a viabilidade da alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Com efeito, os honorários sucumbenciais, a que condenado o beneficiário da justiça gratuita, somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação. Na hipótese, o Regional, ao adotar a tese de que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010685-94.2018.5.03.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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