JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010427-39.2021.5.03.0090

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010427-39.2021.5.03.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, o qual questionava a decisão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios de empresa falida. Logo, está ausente o interesse recursal da parte executada na interposição do presente agravo. Ademais, está precluso o questionamento sobre a atribuição de responsabilidade subsidiária, pois o tema não foi objeto de recurso prévio a esta Corte. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010427-39.2021.5.03.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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