JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001670-59.2021.5.10.0802

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001670-59.2021.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM FALÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. Registre-se que Tema 42 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, trata do mérito da matéria - desconsideração da personalidade jurídica -, e não da competência da Justiça do Trabalho. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, tratam do mérito da controvérsia – neles consta a tese do TRT no sentido de que caracterizada a má gestão das finanças pelo devedor, independentemente da comprovação de dolo por parte da empresa, tem-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios da executada no polo passivo da execução. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não apresentam tese sobre a competência da Justiça do Trabalho. Não abrangem os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante no qual mantém a competência da justiça do trabalho ao fundamento de que a Turma tem entendimento consagrado no sentido de que a falência decretada em face da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face do patrimônio de seus sócios, por força da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001670-59.2021.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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