JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000800-04.2017.5.10.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000800-04.2017.5.10.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. IRR-10169-57.2013.5.05.0024. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Conquanto não se constate, no acórdão embargado, a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tocante à repercussão dos descansos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras sobre as demais verbas, bem como em relação às prestações vencidas e vincendas na condenação da reclamada. Embargos de declaração acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000800-04.2017.5.10.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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