JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001479-14.2012.5.15.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001479-14.2012.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. OJ. Nº 394 DA SDI-1. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados, a partir do término da vigência da norma coletiva que autoriza a integração do DSR na remuneração. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega, com razão, omissão no acórdão proferido por esta Turma, que não delimitou se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados abrangiam apenas às horas extras deferidas na sentença ou também às horas extras já pagas pela reclamada, e tampouco se pronunciou sobre a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio), tal como postulado na inicial. III. Em relação à delimitação do provimento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo-se que o acórdão deferiu ao reclamante os reflexos em DSR das horas extras pagas e das deferidas na sentença, diante da amplitude do pedido formulado na petição inicial. IV. Com relação à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, os embargos de declaração também devem ser acolhidos para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras prestadas, integre o cálculo das férias, da gratificação natalina, do FGTS e do aviso prévio, atentando-se para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1/TST, conforme decidido por esta Corte no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, DEJT 31/03/2023. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001479-14.2012.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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