JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0120600-17.2007.5.20.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0120600-17.2007.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, constata-se que a tese adotada pelo Tribunal Regional, ao não alterar os índices de juros e correção monetária fixados na sentença de embargos à execução por entender que a inércia do banco executado, ao não interpor agravo de petição, veda a revisão da matéria, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, afastou a incidência do efeito translativo, inerente aos recursos de natureza ordinária, e deixou de aplicar tese vinculante erigida pelo STF. 3 - Dessa forma, ante a incompatibilidade entre a sentença de embargos à execução e a tese vinculante adotada pelo STF quando do julgamento da ADC nº 58, devem ser alterados os parâmetros de liquidação. 4 - Assim, deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1 - No caso concreto, o TRT de origem entendeu prejudicada a análise do tema diante da não interposição de agravo de petição para impugnar a sentença de embargos à execução, não podendo a executada fazê-lo via embargos de declaração em agravo de petição, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 2 - Sucede, entretanto, que, considerando a existência de tese vinculante erigida pelo STF em matéria de ordem pública, deve ser considerado o efeito translativo, inerente aos recursos de natureza ordinária, demandando a observância de ofício da mencionada tese pelo TRT de origem, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes. 3 - Desta feita, a manutenção da sentença de embargos à execução, que entendeu configurada a coisa julgada diante da determinação na fase de conhecimento de que “Incidem juros e correção monetária, na forma da tabela aplicada pelo E. TRT da 20ª Região e da Súmula 381 do TST”, enseja reconhecimento de inobservância da tese vinculante adotada pelo STF, independentemente da prévia interposição de agravo de petição. Ora, a melhor interpretação a ser conferida à modulação da decisão do STF na ADC 58 é de que a menção no título executivo a súmulas e tabelas judiciais de atualização de créditos trabalhistas não corresponde à adoção expressa de índice específico de juros e correção monetária. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 – No caso concreto, o TRT de origem entendeu prejudicada a análise do tema diante da não interposição de agravo de petição para impugnar a sentença de embargos à execução, não podendo a executada fazê-lo via embargos de declaração em agravo de petição, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Sucede, entretanto, que, considerando a existência de tese vinculante erigida pelo STF em matéria de ordem pública, deve ser considerado o efeito translativo, inerente aos recursos de natureza ordinária, demandando a observância de ofício da mencionada tese pelo TRT de origem, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes. 7- Desta feita, a manutenção da sentença de embargos à execução, que entendeu configurada a coisa julgada diante da determinação na fase de conhecimento de que “Incidem juros e correção monetária, na forma da tabela aplicada pelo E. TRT da 20ª Região e da Súmula 381 do TST”, enseja reconhecimento de inobservância da tese vinculante adotada pelo STF, independentemente da prévia interposição de agravo de petição. Ora, a melhor interpretação a ser conferida à modulação da decisão do STF na ADC 58 é de que a menção no título executivo a súmulas e tabelas judiciais de atualização de créditos trabalhistas não corresponde à adoção expressa de índice específico de juros e correção monetária. 8 - A decisão recorrida viola o art. 102, § 2°, da Constituição Federal, o qual estabelece que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, sendo, portando, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. 9 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120600-17.2007.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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