- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000018-72.2012.5.12.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da exequente para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Em suas razões, a parte sustenta que a decisão recorrida não observou dois aspectos, quais sejam: "1º) não emite qualquer tese quanto à aplicabilidade das hipóteses definidas na modulação fixada pelo STF, especialmente por deixar de esclarecer o alcance da decisão no caso específico destes autos, posto que o presente caso está contemplado justamente na hipótese ' i' do item 8 da decisão proferida pelo STF; e, 2º) por não emitir tese à respeito da impossibilidade de devolução de valores ante reliquidação/recálculo dos autos pela aplicação - extemporânea, considerando o trâmite desta execução - da ADC 58, já que liberados valores incontroversos em favor da exequente". Diz que "em 2019 houve o levantamento dos valores incontroversos, liberados por meio de alvará, considerando os cálculos periciais, à época, devidamente aceitos pela Reclamada" e que "houve liberação de valores após homologação dos cálculos, considerando os critérios então definidos: TR e juros de 1% a.m". Argumenta que "tendo em vista as distintas situações previstas na modulação determinada pelo STF, observa-se que a taxa SELIC seria inaplicável ao presente caso, eis que os valores foram pagos considerando a TR + juros de 1%, com concordância da Reclamada e devidamente homologada a conta de liquidação" e que "a decisão da ADC 58 prevê, expressamente, que àquelas que já tiveram levantamentos de valores pela TR ou pelo IPCA-E - tal como no caso dos autos - , ficam resguardados e reputados válidos". Também afirma que "na eventual hipótese de reelaboração da conta de liquidação, incidindo sobre esta as determinações da ADC 58 e, se porventura apurar valores aquém daqueles já liberados em favor da execução, não há como se falar em qualquer devolução por parte da Exequente" . 3 - Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos : a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7 - No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. Consta no acórdão regional que a exequente, na impugnação aos cálculos, insurgiu-se quanto à utilização da TR nos cálculos de liquidação, requerendo a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, tendo o juiz de origem, na sentença, indeferido o pedido, mantendo a TR como índice aplicável, não tendo as partes apresentado recurso. O Colegiado consignou ainda que o "perito retificou os cálculos, sendo a agravante intimada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos retificados", e que o "cálculo foi retificado apenas quanto à sentença do ID. 150fcfe, que determinou apenas a integralização do auxílio-alimentação na base de cálculo do complemento de aposentadoria em valores vencidos e vincendos" . Por conseguinte, o TRT manteve, no acórdão de agravo de petição, a TR como índice de correção monetária, por entender que "a agravante não recorreu da primeira sentença, na qual o Juízo sentenciante rejeitou o pedido para a adoção do IPCA-E, o que torna inviável a análise do pedido neste momento, em virtude da coisa julgada ocorrida na fase de execução". Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária, e, por meio de decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista da exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 8 - Cabe registrar que não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. 9 - Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos . Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 10 - No caso, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-72.2012.5.12.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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