JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011492-06.2016.5.03.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011492-06.2016.5.03.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ELETRICITÁRIO, DECIDIDA PELA TERCEIRA TURMA, SEM APRECIAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida”. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. In casu , discute se o acórdão proferido por esta Turma, relativa às diferenças de adicional de periculosidade do eletricitário decorrentes da não-adoção da remuneração como base de cálculo do adicional, está ou não vinculado à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. A Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Cemig Distribuição S.A., sintetizou seus fundamentos na ementa, nos seguintes termos: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no art. 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. No presente caso, o reclamante foi admitido em 2.6.1986, muito antes da vigência da Lei nº 12.740/12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. 5. Assim como na ementa, a Turma, na fundamentação do acórdão, somente decidiu a questão interpretando o artigo 193 da CLT e as Leis nºs 7.369/85 e 12.740/12, concluindo pela inaplicabilidade da alteração promovida por essa última, aos contratos iniciados antes de sua vigência, como é o caso dos autos. 6. Não obstante a reclamada, ora agravante, ter defendido a validade da norma coletiva que estabeleceu o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base, apontando ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não interpôs embargos de declaração para que esta Turma apreciasse a referida tese. 7. Constata-se, pois, que a Turma não apreciou a questão sub judice à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispositivo no qual foi fundamentada a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, na decisão proferida nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 8. Dessa forma, a decisão acerca da adoção da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada na interpretação do artigo 193 da CLT e das Leis nºs 7.369/85 e 12.740/12, não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação , mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011492-06.2016.5.03.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-40.2016.5.03.0010

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/04/2025

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante o decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADICIONAL DE PERIC…

Agravo Interno 0001227-08.2013.5.03.0019

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de …

Agravo Interno 0001657-88.2013.5.03.0041

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixo…

Recurso de Revista 0002164-25.2011.5.03.0104

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/05/2024

EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constituc…

Agravo de Instrumento 0010654-39.2018.5.03.0153

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 05/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/1985. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.