JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-18.2016.5.18.0122

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-18.2016.5.18.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes . Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010277-18.2016.5.18.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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