JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010959-16.2019.5.15.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010959-16.2019.5.15.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Configura-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial , em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Sustenta a ré a existência de prova oral dividida quanto ao intervalo intrajornada, devendo a lide ser decidida em desfavor do autor, considerando ser dele o ônus da prova, além da existência de acordo coletivo pactuando a redução do intervalo em questão. 2. Ao contrário do alegado, a prova não restou dividida, tendo o Tribunal Regional assentado que as testemunhas, do autor e da ré, confirmaram a irregularidade na fruição do intervalo, dispondo que, " diante da prova oral colhida , confirmou a irregularidade dos controles de jornada quanto à anotação do intervalo intrajornada, reputa-se verdadeira a fruição de apenas 30 minutos .” 3. Ainda, sobre a existência de norma coletiva, registrou que, ” Ainda que o acordo coletivo de 2018/2019 preveja o pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos, não há nos contracheques da reclamante rubrica relativa ao pagamento de mencionada verba. Além disso, os controles de frequência apontam anotação de uma hora de intervalo, não sendo possível presumir que as horas extras quitadas em recibos de pagamentos eventuais são referentes ao tempo de intervalo para descanso e refeição suprimidos ”. 4. Nesse contexto, impertinentes os arts. 74, § 2°, e 818 da CLT, bem como o art. 373, I, do CPC, na medida em que a presunção da concessão regular do intervalo intrajornada foi afastada com base na prova dos autos, contexto este imutável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IRR (TEMA 245). MATÉRIA PACIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 25/8/2025, no julgamento do processo RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 245), firmou a seguinte tese vinculante: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT . " 3. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados acrescidas de adicional o TRT proferiu tese convergente com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010959-16.2019.5.15.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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