- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0117400-38.2011.5.17.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “ supõe dissonância patente entre as decisões ”, “ o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que “ o título exequendo condenou a reclamada no pagamento de renda mensal vitalícia, percentual no benefício mensal da complementação de aposentaria. Ora, tal complementação também é paga sobre o décimo terceiro salário pago pela Previdência oficial, logo a abrangência sobre a tal complementação é decorrência lógica do postulado e deferido ao autor”. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo, o que não impulsiona o recurso de revista interposto em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0117400-38.2011.5.17.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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