- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-79.2012.5.01.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade dos cartões-pontos apresentados pela reclamada como prova da duração do trabalho. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os cartões-ponto não correspondem à jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo reclamante, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo TRT. 2.2. A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau que impôs à reclamada multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% do valor da causa, reafirmando que a ré objetivou tão somente a reforma da decisão recorrida, sem a demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento da medida oposta. 2.3. De fato, não restaram demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. O que a parte pretendia, na verdade, era rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida, afigurando-se, assim, o nítido intuito protelatório do recurso. 2.4. Não obstante a parte destaque que a matéria cujo pronunciamento seria imprescindível e ainda permaneceria sem manifestação, não houve demonstração da imprescindibilidade alegada, nem tampouco foi suscitada qualquer nulidade neste particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO INESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3.2. Contudo, não há na CLT o art. 882, § 7º indicado pelo recorrente como violado, ao passo que o art. 5º, XXXVI da CF não trata da hipótese aqui avaliada. Por fim, incabível o acolhimento da alegação de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 sem especificação da hipótese especificamente violada, nos termos da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001370-79.2012.5.01.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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