JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002656-51.2014.5.02.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002656-51.2014.5.02.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem como do acórdão regional quanto ao julgamento do referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca de cada matéria. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que a testemunha trazida pelo reclamante faltou com a verdade em seu depoimento, de modo que suas afirmações revelaram-se frágeis quanto ao tema, não sendo capazes de comprovar o desvio funcional. 3. Por outro lado, assentou que a testemunha da reclamada afirmou que os microfones dos apresentadores eram instalados pelos assistentes em estúdio, assim como a preparação dos cabos de câmeras . O Tribunal Regional registrou ainda que a mesma testemunha afirmou que o reclamante era operador de câmera interna e não executou outra função além desta. 4. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir a existência de acúmulo de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 5. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 199, I, que dispõe sobre a nulidade da pré-contratação de horas extraordinárias quando da admissão do trabalhador bancário, para a categoria profissional dos radialistas. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos , a Corte Regional entendeu pela invalidade da contratação prévia de horas extraordinárias, visto que o reclamante, por pertencer à categoria profissional dos radialistas, possui jornada especial prevista em lei. 3. Prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 4. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, são inválidos como meio de prova oscartões de pontoque demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que, em relação ao período no qual havia registro de ponto manual, a reclamada não apresentou controles de frequência idôneos à aferição das jornadas de trabalho, visto que cartões de ponto por ela juntados possuem anotações britânicas, o que implicou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte empregadora. 3. Asseverou que a testemunha trazida pela reclamada divergiu das declarações da preposta, vez que afirmou que o reclamante nunca saiu após às 17h, enquanto a representante da reclamada afirmou que havia prorrogação de jornada entre 1h e 1h30. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 338, III, inclusive no que toca à distribuição do ônus da prova, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, pois transcreveu, no tópico em análise, trecho insuficiente do acórdão regional, que não demonstra o prequestionamento da controvérsia da matéria objeto de sua insurgência. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002656-51.2014.5.02.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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