- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010176-60.2018.5.03.0111, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUEBRA DE CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No caso dos autos, o pedido é relativo aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da quebra de caixa deferidas na recomposição do aporte financeiro devido à entidade de previdência privada. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão do provimento do recurso de revista, com retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010176-60.2018.5.03.0111. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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