JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001580-70.2010.5.02.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0001580-70.2010.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO AO CÔNJUGE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exequente pretende que, diante da tentativa frustrada de ver o seu crédito exequendo adimplido, a execução pode ser dirigida ao cônjuge do executado. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a possibilidade de, na fase executiva, se alcançar o patrimônio dos cônjuges dos executados, exige necessário exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, em especial no que concerne à disciplina do regime de bens do casamento ou união estável e às disposições que regem a proteção do patrimônio dos cônjuges, razão pela qual incidem os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001580-70.2010.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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