- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000655-57.2022.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, destacou que “ o Acordo Coletivo 2019/2021 (cláusulas 3.3 e 46.2) tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, o que não abarca o PCR que não é previsto em norma coletiva e sim em norma interna ”. A Corte consignou que, pelo critério objetivo estabelecido no PCR, qual seja o transcurso do prazo de 24 meses, o autor faria jus “ à mudança para mais um nível (maio/2019), uma vez que foi demitido em abril de 2020, antes de completar o requisito para mais uma progressão”, razão pela qual decidiu reformar a sentença para “ condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais relativas à promoção do autor para o nível F039/A e reflexos respectivos, observados o período imprescrito e o incremento salarial de 1,5% (½ step) sobre o último salário recebido”. 2. Nesse contexto, é inevitável reconhecer que, ao alegar que o “Tribunal violou frontalmente as regras do plano estabelecido na empresa” e “desrespeitou Acordo Coletivo de Trabalho” , a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000655-57.2022.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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