- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000431-14.2022.5.14.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que, conforme critérios objetivos fixados no PCCS da reclamada, "o empregado torna-se apto a receber a promoção por antiguidade quando tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade, considerando como data para a apuração do efetivo exercício 31 de agosto". Assim, com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluiu que a reclamada não observou tais critérios apenas em relação à progressão por antiguidade de 2008. Quanto às demais, entendeu que elas foram regularmente concedidas. O TRT também registrou que o PCCS vedou a concessão cumulativa de promoções por mérito e antiguidade dentro do mesmo ano. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, na forma pretendida, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-14.2022.5.14.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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