- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000074-26.2019.5.17.0152, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS ESTABELECIDOS EM NORMA DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO . Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS ESTABELECIDOS EM NORMA DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO . Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS ESTABELECIDOS EM NORMA DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO . A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do valor indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade , visando a reprimir apenas as quantificações elevadas ou pequenas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao majorar o valor fixado na sentença para R$ 2.500.000,00, não observou as peculiaridades do caso concreto , necessária a redução da indenização para R$ 500.000,00. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000074-26.2019.5.17.0152. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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