JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-04.2016.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-04.2016.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA FACE AO ELEVADO VALOR DA CAUSA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESOBSERVÂNCIA REITERADA DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. In casu, a Corte Regional, última instância apta ao conjunto probatório dos autos, entendeu que, além das irregularidades nos “digestores” que resultou no acidente do trabalho típico com dois trabalhadores, havia também irregularidades em outros equipamentos, o que demonstra a desobservância reiterada das normas de saúde e segurança do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSOS DE REVISTA DA RÉ E DO MPT. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. QUANTUM ARBRITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. A intervenção do TST para adequação dos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial se restringe aos casos em que não foram observados a proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. No presente caso, atento a ser a empresa uma das maiores empresas de produtos alimentícios do Brasil e, diante da necessidade de se atribuir um valor capaz que manter o caráter pedagógico à condenação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1.500,000 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nesse contexto, apura-se que a Corte Regional, ao arbitrar tal valor em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), esteve atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001053-04.2016.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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