- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0020782-80.2023.5.04.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA DO ART. 480 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica todos os fundamentos consignados na decisão denegatória, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações quanto ao fundamento autônomo no sentido de que “o entendimento da Turma acerca da matéria e em análise da situação fática e probatória dos autos, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT”. Acrescente-se que nem mesmo foi mencionado o fato de o processo seguir o rito sumaríssimo, sujeito às limitações previstas no § 9º do art. 896 da CLT, não socorrendo à Agravante trazer seus argumentos somente no Agravo Interno. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020782-80.2023.5.04.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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