- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-21.2020.5.05.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OFENSA À DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão da pretensão de rediscussão dos cálculos, uma vez que foi proferida sentença líquida, sem que tenha sido apresentado recurso ordinário. Em face do trânsito em julgado da planilha de cálculos anexada à sentença, incabível a apresentação de impugnação aos cálculos na fase de cumprimento de sentença, por encontrar-se preclusa a oportunidade de discutir a quantificação arbitrada. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise relativa à preclusão da impugnação aos cálculos perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (artigos 502 e 505 do CPC). Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000418-21.2020.5.05.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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