- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0000339-51.2018.5.23.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância em que se entendeu pela ocorrência de preclusão para impugnação da conta de liquidação na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação de dispositivo da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-51.2018.5.23.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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