- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000383-85.2023.5.17.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamado suscita preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o Reclamante não atribuiu os valores relativos a cada pedido formulado. 2. Dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT que “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ”. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores dos pedidos formulados, bastando a indicação do valor por estimativa. 3. No caso dos autos, o Reclamante, na exordial, expôs de forma pormenorizada os fatos e os motivos pelos quais entendeu fazer jus a cada um dos pleitos descritos, formulando pedidos certos e determinados. Ademais, apresentou, juntamente com a petição inicial, planilha de cálculos, atribuindo a cada pedido o valor estimativo que entendia devido. Assim, restou observado pelo Autor o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia da petição inicial. Aliás, o Reclamado apresentou extensa defesa, combatendo cada um dos pleitos narrados (art. 5º, LIV e LV, da CF). 4. Acórdão regional em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000383-85.2023.5.17.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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