- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000161-95.2021.5.08.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se há inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor apresenta pedido com valores apenas estimados . 2. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor . 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, em seu artigo 12, § 2º, dispõe no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC) . 4. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o valor da causa pode ser apresentado por estimativa, sem que isso configure o não cumprimento do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT e a inépcia da petição inicial . Precedentes. 5. A decisão do Tribunal Regional que declarou a inépcia da inicial em face da ausência de prévia liquidação dos pedidos, por ter apresentado o autor apenas valores "estimados", está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. 6. Mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que, afastada a declaração de inépcia da petição inicial, examine os recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000161-95.2021.5.08.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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