- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000333-06.2022.5.08.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , de forma a garantir a adequada compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se comprova que o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório . Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 , considerando a prova pericial, a extensão do dano e a culpa da reclamada . Fundamentou que o montante atende aos critérios legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de insuficiência para compensar o prejuízo sofrido. 4. Desse modo, o valor arbitrado não se revela desproporcional nem contraria os parâmetros fixados por esta Corte. Ausente demonstração de montante irrisório que justifique a majoração pretendida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000333-06.2022.5.08.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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