- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000155-37.2022.5.05.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a garantir a adequada compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se comprova que o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório. 3. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o montante fixado pelo Juiz da sentença de R$130.000,00 (cento e trinta mil) para R$15.140, 48 (quinze mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos). 4. Para tanto, procedeu à análise das provas dos autos, considerando o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e a gravidade do dano suportado pelo ofendido, bem como o caráter compensatório, mostrando-se consonante com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000155-37.2022.5.05.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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