- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0002402-23.2014.5.05.0641, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Há de ser mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto, se, da leitura das razões do aludido apelo, constata-se que a parte recorrente não infirma o óbice da preclusão, no qual se fundamentou o Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição, limitando-se, ao revés, a defender a suposta incompetência material desta Justiça Especializada para o equacionamento da demanda, com base na alegação de ofensa ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. 2. Assim, porque desfundamentado o referido apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF, deve ser ratificada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002402-23.2014.5.05.0641. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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