- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-03.2016.5.09.0133, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir nos atos executórios, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada quando da desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação dos óbices processuais previstos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Correta a decisão regional, não há falar-se em violação dos arts. 5.º, LIII, 105, I, “d”, e 114, todos da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000592-03.2016.5.09.0133. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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