- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0001700-46.2022.5.09.0654, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM PRECEDENTES DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamada. Com efeito, a jurisprudência mais recente da SbDI-1 desta Corte consagra o entendimento de que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001700-46.2022.5.09.0654. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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