- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000668-92.2016.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual o Tribunal de origem excluiu da condenação o pagamento da pensão em parcela única. Consta do acórdão regional que o pensionamento que melhor atende ao empregado é o pagamento da pensão de forma mensal. O TRT registrou que " caso determinado o pagamento da indenização de uma só vez, corre-se o risco, num futuro próximo, de se deixar ao desamparo o reclamante, que hoje conta com apenas 38 anos de idade e fará jus a pensão até completar 74,6 anos de idade, conforme reconhecido no presente acórdão ". 2. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento dapensãoem causa - devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa - melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. 3. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão emparcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. 4. No caso em apreço, o Regional considerou que o critério mensal é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu e enquanto perdurar a sua incapacidade. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000668-92.2016.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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