- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno 0000172-40.2020.5.07.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO MAL APARELHADO. Segundo a Súmula nº 459 do TST, " O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Nesse sentido, estando a presente demanda em fase de execução, o conhecimento do recurso de revista quanto à " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional " depende de indicação expressa de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente não indicou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo, de rigor, concluir que o apelo encontra-se mal aparelhado no tocante à " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ". Agravo interno a que se nega provimento . OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REESTABELECIMENTO DOS ANUÊNIOS - MULTA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A Corte Regional não se manifestou sobre a alegada aplicação de multa pelo descumprimento de determinação judicial. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento . APURAÇÃO EM DUPLICIDADE DE ANUÊNIOS - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . A Corte Regional manteve a decisão do juízo da execução ao fundamento de que a alegação da executada de que houve pagamento anterior de anuênios que deveriam ser levados em consideração quando da liquidação " não foi arguida quando da contestação do feito, e inexistindo previsão de compensação no título executivo, não se há falar em compensação /dedução de valores porventura pagos a título de anuênios ". Na hipótese dos autos, portanto, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000172-40.2020.5.07.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.