- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003012-31.2017.5.07.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, limitando-se a afirmar que não há qualquer determinação no título executivo judicial que determine que o cálculo dos percentuais do adicional de tempo de serviço leve em consideração acordos coletivos de trabalho. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003012-31.2017.5.07.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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