- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-52.2020.5.05.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido das horas extras postuladas, por entender que o reclamante não ilidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados. Também restou consignado que o sobrelabor foi contabilizado e pago como hora extra, “ não tendo o reclamante feito prova de que havia crédito sem a respectiva quitação ”. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar o decidido pelas instâncias originárias, o que é vedado pela Súmula n.º 126. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000409-52.2020.5.05.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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