JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100559-53.2018.5.01.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100559-53.2018.5.01.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada até 10/11/2017, e " a partir de 11.11.2017, foi deferido o pagamento do período suprimido, com o adicional de 50%, e sem qualquer reflexo ." 2. Sobre o tema, esta Segunda Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Portanto, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal contraria a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100559-53.2018.5.01.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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